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Artigo: Processo de Fiscalização da ANPD – Resolução CD/ANPD Nº 1 | ESCS Esyner Cyber Security Info& Blog

No dia 29 de outubro de 2021 foi publica a Resolução nº 1 (Diário da Oficial da União Edição 205 Seção 01 pág. 06), ao qual aprova o processo de fiscalização no âmbito administrativo.

            O acesso ao conteúdo encontra-se no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513

O regulamento veio trazer os procedimentos a serem realizados pela ANPD, decorrentes do processo de fiscalização, tendo como atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva (art. 01 e 02).

No artigo 04, a resolução se atém as definições, ou seja, os papeis de cada ente e parte das etapas do processo administrativo que fazem parte das etapas de fiscalização. Estas etapas estão dispostas na figura 01, com agentes regulados, requeridos, autuados, denunciados, peticionados pelos titulares e atitudes de obstrução.

Figura 01 – Definições

Os agentes regulados

Os agentes regulados terão os seus deveres, artigo 05, figura 02, que vão desde a apresentação de documentos físicos e digitais, isto é, os registros acerca do tratamento de dados pessoais, com isto temos a extrema importância do armazenamento destes registros. Não obstante, a fiscalização poderá ir, in loco, ou ter acesso as instalações, equipamentos, sistemas entre outros.

Dentro deste mesmo processo, a ANPD poderá solicitar que se tenha acesso a dados que propiciem “rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos” (art. 5º III). Sem contar com o processo de auditoria que poderá dar mais insumos a avaliação dos temas em questão.

Figura 02 – Deveres dos Agentes Regulados

O processo de prazos e comunicação

O processo de prazos e comunicação (figura 03) se dará por contagem de dias úteis, com a intimação de indicados e responsáveis do agente fiscalizado, com o envio da intimação por diversos meios eletrônicos e caso não haja resposta, o intimado terá a validação da comunicação via diário oficial. A interface com o representante do investigado será por meio eletrônico, assim como a data da efetivação do processo administrativo, artigos 7 ao 12.

Figura 03 – Comunicação e Prazos

Com a intimação, o processo de fiscalização será realizado, conforme destacado no artigo 15 que dispõe de dois tipos de execuções: preventivas e repressivas.

A preventiva visa a orientação, conscientização, educação, melhores práticas ou conformidades, sempre com o intuito de redução de risco aos titulares de dados.

Já a repressiva irá produzir punições previstas no artigo 52 da LGPD, nessa conjuntura temos as ações (art. 16):  de ofício, programas de fiscalização, órgãos públicos, cooperação com autoridades de outros países.

Monitoramento

            A ANPD realizará o monitoramento com ciclo anual, figura 04, e que seguirão as seguintes etapas:

  • Analisar a conformidade dos agentes de tratamento (art. 18 II);
  • Consideração sobre ações de comportamento dos agentes de tratamento e conformidade (art. 18 III);
  • Prevenção de práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais (art. 18 IV);
  • Atuação na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos (art. 18 V);
  • Relatórios de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários que trata itens para priorização de ações, com indicadores e medidas de longo prazo (art. 20, 21 e 22);
  • Recepção de Requerimentos e denuncias, de maneira identificada ou anônima, para fiscalização reativa por meio da sociedade (art. 25);
  • Medidas de Orientação que venham gerar um amadurecimento da aplicação e conformidade com a lei, tais como: treinamentos, cursos, boas práticas, padrões técnicos, programa de governança etc. (art. 27 a 29);

Figura 04 – Etapas do Monitoramento ANPD

Ações Preventivas

            As ações preventivas não constituem sanção, no entanto são instrumentos de fiscalização que realizam atividades que evitam e remediam eventuais riscos e/ou danos aos titulares de dados. Nessa circunstância temos (figura 05):

  • Divulgação de informações: “a ANPD poderá divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos” Art. 33.
  • Aviso: “O aviso conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias”. Art. 34.
  • Solicitação de regularização ou informe: “A solicitação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade”. Art. 35. Em caso de não regularização a ANPD providenciará a autuação repressiva.

Plano de conformidade deverá conter: objeto, prazos, ações previstas para reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance dos resultados esperados. Art. 36.

Figura 05 – Ações Preventivas

Ações Repressivas

            O processo repressivo decorre de ações preventivas ou de requerimentos fiscalizatórios que são aprovados pela Coordenação-Geral de Fiscalização (art. 37 III), não obstante não cabendo recurso administrativo (art. 38).

Os critérios a serem adotados são em suma:  o interesse geral, garantia dos direitos dos interessados, segurança e respeito aos direitos dos interessados e interpretação da norma administrativa (art. 39).

            O procedimento realiza verificações sobre os indícios e a prática da infração cometida, podendo ter diligências conforme disposto na LGPD, no Decreto nº 10.474, de 2020, e no Regimento Interno da ANPD. (art. 40 ao 42).

Posteriormente ao entendimento da infração é instaurado o processo administrativo, respectivamente (art. 42 paragrafo único). O interessado poderá utilizar o instrumento do Termo de ajustamento de conduta (art. 43), todavia, caso não o faça, a fase de Instauração e de Instrução com a respectiva lavratura ocorrerá (art. 45 a 46) e com a intimação do agente de tratamento em no máximo 10 dias úteis (art. 47).

A ANPD realizará diligências e juntar novas provas aos autos, assim como será dada ampla defesa ao investigado (art. 48), tal como poderá realizar perícias (art. 52). Findado a investigação, dar-se-á o direito de realizações para alegações finais ao investigado, consequentemente indo para a fases de decisão e recurso (art. 55 a 59).

            Na fase de recursal, caso o recurso não seja acolhido/aceito, art. 61, há uma possibilidade de utilização do instrumento denominado Juízo de Reconsideração (art.62) que poderá reverter a decisão. Conquanto se este instrumento for negado, a penalidade será expedida.

Com a decisão proferida, a multa deverá ser paga conforme procedimento da ANPD e não ocorrendo o pagamento, o autuado terá sua inscrição na Dívida Ativa da União (art. 66 e 67). 

            Um aspecto importante é a possibilidade de Revisão do Processo Administrativo, que é a previsão de revisão a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, caso haja “fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. (art. 68). Na figura 06 é destacado o fluxo do processo repressivo para maior entendimento das etapas.

Figura 06 – Fluxo Repressivo

Por fim, cabe ressaltar que o monitoramento ocorrerá a partir de janeiro de 2022, com ação direta da aplicação da LGPD. A Resolução CD/ANPD Nº 1 é de grande importância para o entendimento do processo fiscalizatório e o 1º instrumento para a regulamentação das ações ulterior da ANPD.